Presidência
da República |
LEI No 2.751, DE 4 DE ABRIL DE 1956.
Considera de efetivo serviço o tempo que o militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado de efetivo exercício o tempo que o militar da ativa ou do magistério militar passou ou vier a passar afastado de suas funções em conseqüência de exercício de cargo público temporário, eletivo ou não.
§ 1º Na hipótese de afastamento de que trata êste artigo, o militar será agregado ao respectivo quadro e contará tempo de efetivo serviço para os seguintes fins:
a) promoção por antiguidade de acôrdo com a legislação especial;
b) transfêrencia para a inatividade, inclusive para os efeitos de que trata o art. 54 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, que regula a inatividade dos militares;
c) gratificação de tempo de serviço, prevista na Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
§ 2º Além do tempo de afastamento de que trata esta lei, todo e qualquer tempo de efetivo serviço público federal, estadual ou municipal é considerado como de efetivo exercício para os fins previstos nas alíneas b e c do parágrafo anterior.
Art. 2º O disposto na presente lei aplica-se aos militares inativos que contam tempo de acôrdo com a legislação citada no art. 1º.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Juscelino kubitschek
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.1956
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