Presidência
da República |
LEI Nº 2.705, DE 6 DE JANEIRO DE 1956.
Autoriza o Poder Executivo a doar à União Beneficiente de Cariús prédio e respectivo terreno situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará. |
O Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício do cargo de Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à União Beneficente de Cariús o prédio em construção desde 1922, e o respectivo terreno medindo 15,50m de frente por 22,80m de fundos, pertencentes ao domínio da União e situados à Praça 15 de Novembro, em Cariús, no Estado do Ceará.
§ 1º A União Beneficiente de Cariús terminará a construção e utilizará o referido prédio nos seus fins estatutários de assistência à população pobre dêsse distrito e, notadamente, de educação a menores desamparados.
§ 2º A instituição assistencial a que se refere esta lei não poderá, a qualquer título, dispor dos bens ora doados, nem sobre eles constituir direitos reais a favor de terceiros.
§ 3º A doação ficará automaticamente revogada, revertendo os bens doados ao patrimônio da União, se a União Beneficente se dissolver, sem ser substituída pôr outra entidade da mesma natureza e com os mesmos objetivos.
§ 4º A União caberá o direito de pleitear judicialmente a revogação da doação se a União Beneficente de Cariús modificar fundamentalmente o seu objetivo social, em discordância com os princípios desta lei.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a firmar as escrituras que forem necessárias.
Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Nereu Ramos.
Mário da Câmara
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1956
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