Presidência da República |
LEI Nº 2.668, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955.
Modifica o Decreto-lei nº 9.735, de 4 de setembro de 1946, que consolida a legislação relativa ao Instituto de Resseguros do Brasil e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 12 e seus parágrafos, e 13, do Decreto-lei nº 9.735, de 4 de setembro de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. O Conselho Técnico do Instituto de Resseguros do Brasil será composto de 6 (seis) membros, denominados conselheiros, dos quais 3 (três) de livre escolha do Presidente da República, e por êste designados, e 3 (três) eleitos pelas sociedades dentre os brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das mesmas.
§ 1º Os conselheiros representantes do Gôverno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos, a critério do presidente do Instituto de Resseguros do Brasil, até a data da nomeação do novo conselheiro pelo Presidente da República.
§ 2º Os membros do Conselho, eleitos pelas sociedades, terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
§ 3º Quando da eleição dos membros efetivos, serão, também, eleitos pelas sociedades 3 (três) suplentes, pelo igual prazo de 2 (dois) anos.
§ 4º Os conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes.
§ 5º Os conselheiros e os suplentes tomarão posse perante o presidente do Instituto de Resseguros do Brasil.
§ 6º Cada sociedade terá direito a um voto.
§ 7º Os membros do Conselho Técnico poderão exercer, no Instituto, funções permanentes de administração.
Art. 13. Bienalmente, na segunda quinzena do mês de dezembro, as sociedades de seguros, possuidoras de ações de capital do Instituto, elegerão, para o exercício que terá início a partir de 1º de janeiro do ano imediato, os conselheiros efetivos e os respectivos suplentes, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada e presidida pelo presidente do Instituto."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Nereu Ramos
Nelson
Omegna
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1955
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