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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.631, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

 

Isenta de impostos de importação e mais taxas aduaneiras três engradados contendo retalhos de couro artificial, doados à Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para três engradados contendo retalhos de couro artificial, destinados ao aprendizado artezanal dos filhos sadios dos doentes de lepra, internados em preventórios mantidos pela Federação das Sociedades de Assistência aos Lázaros.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de outubro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Mário da Câmara

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.1955

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