Presidência
da República |
LEI Nº 2.618, DE 30 DE SETEMBRO DE 1955.
Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações destinadas à dragagem e aos serviços dos portos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
J. M. Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.1955
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