Presidência
da República |
LEI Nº 2.610, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955.
Estende a correspondência da Cruz Vermelha Brasileira o disposto no § 5º do Art. 26 da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências.) |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À correspondência da Cruz Vermelha Brasileira ficam estendidos os favores a que se refere o § 5º do art. 26, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 (Reajusta as tarifas postais-telegráficas, e dá outras providências).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 22 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Octavio Marcondes ferraz.
J. M Whitaker
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.1955
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