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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.556, DE 6 DE AGOSTO DE 1955.

Regulamento

Isenta do pagamento de selos e taxas e concede outras facilidades aos operários e trabalhadores para efeito de obtenção de patentes de invenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isenta de pagamento de selos e taxas, para efeito de obtenção de patente, a invenção da autoria dos que declarem e comprovem sua situação econômica deficiente, nos têrmos da presente Lei.

Art. 2º Por situação econômica deficiente entende-se a do operário ou trabalhador brasileiro cuja precariedade de salários e condições pessoais de vida forem realmente comprovadas por autoridade competente, que do fato fornecerá atestado.

Parágrafo único. Se o inventor residir na Capital Federal ou nas capitais dos Estados, o atestado será fornecido pelas autoridades policiais; se residir no interior do país, em cidade ou município, caberá ao juiz de direito local expedir o atestado.

Art. 3º Quem desejar beneficiar-se das faculdades previstas nesta Lei deverá dirigir-se diretamente ao Departamento Nacional da Propriedade Industrial, expondo, com a maior clareza, o objeto da invenção, seu fim, modo de usá-la e construí-la, anexando, sempre que possível, um desenho ilustrativo.

Art. 4º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial, através da seção de orientação e coordenação, providenciará imediatamente o exame da invenção, diligenciando no sentido de ser o autor amplamente esclarecido e orientado sôbre o mesmo, fornecendo-lhe, para isso, as instruções e elementos indispensáveis.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Tecnologia é autorizado a fornecer também ao inventor a ajuda de que necessitar, de modo a possibilitar, na medida ao seu alcance, a construção ou execução do invento, comprovando-lhe o valor e a eficiência.

Art. 5º Concluído o exame técnico e verificado que o invento está em ordem e satisfaz as condições legais de patenteabilidade, aplicar-se-ão ao pedido as mesmas disposições de ordem processual relativas a prazos, publicações, oposição e recursos, estabelecidas no Código de Propriedade Industrial.

Art. 6º O Presidente da República expedirá, dentro em 90 (noventa) dias, regulamento para a execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data em que fôr baixado o respectivo regulamento.

Rio de Janeiro, em 6 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

J. M. Whitaker

Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1955

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