Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.536, DE 8 DE JULHO DE 1955.

Modifica o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Regula a movimentação dos Quadros).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944:

“Art. 16. Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1955

*