Presidência
da República |
LEI No 2.536, DE 8 DE JULHO DE 1955.
Modifica o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944 (Regula a movimentação dos Quadros). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 16 do Decreto-lei número 7.039, de 10 de novembro de 1944:
“Art. 16. Só poderá ter função estranha a corpo de tropa o oficial que tiver no mínimo 2 (dois) anos de arregimentação, inclusive como aspirante”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1955
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