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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.510, DE 20 DE JUNHO DE 1955.

Dispõe sôbre a cláusula de assiduidade ou freqüência para aumento de salário.

O PRESIDENTE DA REPÍBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É defeso à Justiça do Trabalho, no Julgamento dos dissídios coletivos, incluir, entre as condições para que o empregado perceba aumento de salário cláusula referente à assiduidade ou freqüência no serviço.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Prado Kelly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.1955

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