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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.339, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954.

Inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a Associação dos Servidores Civis do Brasil, instituída pelo Decreto-lei nº 8.012, de 29 de setembro de 1945, como entidade máxima das atividades sociais dos servidores públicos, em todo o território nacional, incluída entre as entidades consignatárias de que trata a Lei número 1.046, de 2 de janeiro de 1950. (Vide Lei nº 4.572, de 1964)

Art. 2º As vantagens do artigo anterior são extensivas ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

Edmundo Jordão Amorim do Vale

Henrique Lott

Raul Fernandes

Eugenio Gudin

Lucas Lopes

Costa Pôrto

Cândido Motta Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Eduardo Gomes

Aramis Athayde

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954

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