Presidência
da República |
LEI No 2.339, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1954.
Inclui a Associação dos Servidores Civis do Brasil e o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado entre as entidades consignatárias de que trata a Lei nº 1.046, de 2 de janeiro de 1950. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a Associação dos Servidores Civis do Brasil, instituída pelo Decreto-lei nº 8.012, de 29 de setembro de 1945, como entidade máxima das atividades sociais dos servidores públicos, em todo o território nacional, incluída entre as entidades consignatárias de que trata a Lei número 1.046, de 2 de janeiro de 1950. (Vide Lei nº 4.572, de 1964)
Art. 2º As vantagens do artigo anterior são extensivas ao Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
João Café Filho
Miguel Seabra Fagundes
Edmundo Jordão Amorim do Vale
Henrique Lott
Raul Fernandes
Eugenio Gudin
Lucas Lopes
Costa Pôrto
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eduardo Gomes
Aramis Athayde
Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.12.1954
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