Presidência
da República |
LEI No 2.334, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1954.
Fixa a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada, em Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais ou Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros) anuais, a gratificação de representação do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º É aberto ao Poder Judiciário - Supremo Tribunal Federal - o crédito suplementar de Cr$48.000,00 (quarenta e oito mil cruzeiros) em refôrço ao Anexo nº 28 do Orçamento Geral da União, Verba 1 - Pessoal, Consignação 3 - Vantagens, Subconsignação 09 - gratificação de representação, 01 - Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOão Café filho
Miguel Seabra Fagundes
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.11.1954
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