Presidência
da República |
LEI No 2.289, DE 19 DE AGOSTO DE 1954.
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Dispõe sôbre os professores catedráticos aposentados da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os professores catedráticos da Universidade do Brasil, da Universidade Rural e da Escola Superior de Agricultura e de Medicina Veterinária aposentados compulsòriamente aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, anteriormente à lei que aumentou os vencimentos dêsses servidores, terão seus estipêndios equiparados aos dos que estão passando à inatividade.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agôsto de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Getulio Vargas
Apolônio Sales
Edgard Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1954*