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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.260, DE 8 DE JULHO DE 1954.

 

Concede a pensão mensal da Cr$ 1,509,60 a viúva Dorval Luz, ex-coletor Federal.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4°, da, Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Amélia Ramos da Luz, viúva de Dorval Luz, ex-coletor federal, a pensão especial de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), mensal, enquanto se conservar no estado de viuvês.

Art. 2° O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a  cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Senado Federal, em 8 de julho de 1954.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954

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