Presidência
da República |
LEI No 2.260, DE 8 DE JULHO DE 1954.
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Concede a pensão mensal da Cr$ 1,509,60 a viúva Dorval Luz, ex-coletor Federal. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do art. 70, § 4°, da, Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a Amélia Ramos da Luz, viúva de Dorval Luz, ex-coletor federal, a pensão especial de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), mensal, enquanto se conservar no estado de viuvês.
Art. 2° O pagamento da pensão correrá à conta da verba orçamentária, destinada ao pagamento dos pensões mistas da União, a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 8 de julho de 1954.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1954
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