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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.234, DE 14 DE JUNHO DE 1954.

Estabelece um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, no Estado de São Paulo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a elaborar e realizar um plano de saneamento e aproveitamento econômico da Baixada Santista, abrangendo os Municípios de Santos, São Vicente, Cubatão e Guarujá, no Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. O plano a que se refere êste artigo compreenderá:

a) estudos topo-hidrográficos, geológicos e agrológicos, bem como do regimem dos cursos dágua da região, e projetos das obras necessária, inclusive das faixas de desapropriação indispensáveis às obras;

b) levantamento do cadastro imobiliário da região a beneficiar, anotando os valores das propriedades, antes e depois das obras de saneamento executadas, e indicando as que convem desapropriar para lotear e vender, em virtude de seu baixo aproveitamento;

c) proibição de execução de obras prejudiciais ao saneamento da região, elaborando regulamentos para êsse fim, se necessário;

d) execução, fiscalização e conservação dos trabalhos projetados.

Art. 2º O executor do Plano será o Departamento Nacional de Obras e Saneamento, que poderá contar com a colaboração de outras entidades públicas ou privadas, a fim de providenciar a sua melhor execução, podendo delegar competência aos mesmos, parcial ou total, na execução, de partes dos trabalhos projetados na coleta de dados, mediante acôrdos.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, consignado ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento, o crédito especial de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a elaboração e realização do Plano de Saneamento da Baixada Santista, durante cinco anos, a contar do exercício seguinte ao da aprovação desta lei, distribuídos da seguinte forma:

1º exercício ....................................................................................................

4.000.000,00

2º exercício ....................................................................................................

6.000.000,00

3º exercício ....................................................................................................

10.000.000,00

4º exercício ....................................................................................................

10.000.000,00

5º exercício ....................................................................................................

10.000.000,00

§ 1º As partes referidas serão consignadas globalmente e aplicar-se-ão, indistintamente, em estudo, projetos, aquisição de materiais e equipamentos, execução, fiscalização, conservação de obras e em pessoal de obras e contratados, bem como em desapropriações.

§ 2º O crédito especial a que se refere o presente artigo terá validade durante cinco anos, previsto para conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Será cobrado pelo Poder competente, nos têrmos da Lei número 854, de 10 de outubro de 1949, a partir do exercício seguinte àquele em que ficarem concluídas as obras do Plano de Saneamento da Baixada Santista, contribuição de melhoria sôbre as propriedades beneficiadas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 14 de junho de 1954.

joão CaFÉ Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1954

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