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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.179, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1954.

Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETúLIO VARGAS

Tancredo de Almeida da Neves

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

Nelo Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1954

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