Presidência
da República |
LEI No 2.179, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1954.
Exclui da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos militares de importância para a defesa externa do país, o Município de Salvador, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica excluído da classificação constante do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, que enumera as bases ou portos de importância para a defesa externa do País, o município de Salvador, no Estado da Bahia.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
GETúLIO VARGAS
Tancredo de Almeida da Neves
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nelo Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1954
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