Presidência
da República |
LEI No 2.134, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1953.
Assegura o financiamento a longo prazo de Serviços Públicos Municipais e estabelece outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado aos Municípios com renda própria inferior a Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), observadas as garantias e demais condições previstas nesta lei, o financiamento por empréstimos a longo prazo, para instalação ou ampliação dos seguintes serviços públicos de seu peculiar interêsse:
a) captação, canalização e tratamento químico dágua potável;
b) produção ou distribuição de energia elétrica;
c) rêde e esgoto;
d) construção de edifícios adequados para hotéis, hospedarias e cinemas;
e) cais de atracação de embarcações e respectivos armazens;
f) matadouro-modêlo com aproveitamento de subprodutos e balanças automáticas de pesar gado;
g) mercados públicos;
h) linhas intermunicipais ou interdistritais de transportes marítimos, fluviais ou rodoviários coletivos de passageiros ou cargas;
i) linhas telefônicas, urbanas, intermunicipais, ou interdistritais;
j) pontes e estradas sob regime de pedágio;
k) hospitais e casas de saúde.
§ 1º Os empréstimos serão feitos por prazos não superiores a 20 (vinte) anos, aos juros correspondentes a taxa de custo do dinheiro para as Caixas Econômicas Federais e a taxa atuarial que fôr fixada para os Institutos e Caixas de Aposentadoria, acrescidas ambas da taxa de 1% (um por cento) no mínimo.
§ 2º As amortizações e juros inclusive cominatórios, serão garantidos pela quota que couber ao município mutuário na distribuição do impôsto único sôbre energia elétrica (Constituição, art. 15, nº III e § 2º) e pela metade da quota de que trata o art. 15.§ 4º, da Constituição, desde que essas rendas não estejam comprometidas para outro fim nos têrmos da certidão negativa do Tesouro Nacional.
§ 3º Para aplicação nos serviços da alínea j dêste artigo, os Municípios poderão dar a garantia da quota que lhes cabe no impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes (Constituição, art. 15, nº III e § 2º).
Art. 2º Os empréstimos serão concedidos com prioridade sôbre quaisquer outros:
a) pelas Caixas Econômicas Federais em cada Estado aos Municipios respectivos até a concorrência de 30% (trinta por cento) do total dos respectivos depósitos;
b) pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria até a concorrência de 20% (vinte por cento) do que arrecadam em cada Estado, exclusivamente para os fins das alíneas a, b, c, i, e k, do art. 1º;
c) pela Caixa Econômica do Distrito Federal, para todo o país, até 15% (quinze por cento) dos seus depósitos.
Parágrafo único. O limite máximo fixado para as instituições mencionadas neste dispositivo será atingido gradualmente no curso de 3 (três) anos, contados da vigência deste lei.
Art. 3º A Prefeitura Municipal receberá no ato da lavratura do contrato um têrço do empréstimo, sendo os dos têrços restantes depositados.
Parágrafo único. Os dois terços restantes só poderão ser retirados depois de comprovada a aplicação da primeira cota nos serviços previstos no contrato, mediante certidão o Departamento das Municipalidades, ou repartição equivalente ou do fiscal nomeada pelo próprio órgão financiador.
Art. 4º Os Municípios situados no polígono das sêcas (Constituição, art. 198) e distantes mais de 10 km de mananciais adequados à captação racional, sem prejuízo do financiamento previsto nos artigos anteriores, poderão obter empréstimo adicional para canalização dágua, exclusive rêde urbana, mas até os limites desta, por parte da União, através do Banco do Brasil, dentro das possibilidades de um fundo especial que se constituirá, durante 5 (cinco) anos, com dotações orçamentárias, não excedentes, em cada exercício de 10% (dez por cento) da quantia prevista no art. 198 da Constituição.
§ 1º Os juros serão de 5% (cinco por cento) e os prazos os mesmos fixados no § 1º do art. 1º, garantido o seu pagamento, assim como o das amortizações, pelas rendas que o Municipio devedor arrecadar do fornecimento dágua, tudo nos têrmos do contrato-tipo que será estabelecido no regulamento desta lei.
§ 2º Se houver mora no pagamento das amortizações e juros, salvo caso de fôrça maior a juízo do Ministro da Fazenda, as rendas do serviço dágua serão arrecadadas pela coletoria federal, sem prejuízo de desconto da parte das quotas (art. 15 nº III §§ 2º e 4º, da Constituição) comprometidas na forma do art. 1º desta lei, caso em que se estabelecerá o desconto pro-rata.
Art. 5º E lícito a dois ou mais Municípios associarem-se para realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 1º, caso em que a responsabilidade pelo empréstimo será solidária.
Art. 6º Na concessão dos empréstimos será observada prioridade pela instituição financiadora:
a) para os fins das alíneas a e b do art 1º desta lei e sôbre todos os que estiveram no caso do art. 3º empregando-se nesses fins metade, pelo menos, da margem de cada instituição financiada (art. 2º);
b) na ordem em que os serviços estão indicados no art. 1º não se concedendo empréstimo para os fins das suas alíneas c a j se o Município não possuir em bom funcionamento os serviços das alíneas a e b;
c) na ordem cronológica dos pedidos devidamente instruídos;
d) aos Municípios cuja execução orçamentária se acha encerrada com saldo sôbre os Municípios deficitários.
§ 1º Os empréstimos desta lei só se concederão para os serviços quando instalados e explorados:
a) diretamente pelo Município ou Municípios associados;
b) por intermédio de autarquia municipal;
c) por intermédio de sociedades anônimas de economia mista, se a maioria das ações com voto pertencer aos Municípios, aos Estados ou aos Municípios e Estados conjuntamente;
d) por intermédio de emprêsas privadas, que venham explorando quaisquer dos serviços enumerados, no art. 1º, sob o regime de concessão desde que o produto do empréstimo se destine a melhoramentos ou a expansão dos respectivos serviços mediante prévia aquiescência da entidade pública a que estejam subordinadas.
Art. 7º Nenhum Municipio poderá obter empréstimos superiores a 20 (vinte) vêzes a última quota anual que lhe caiba na distribuição dos recursos previstos no art. 15, §§ 2º e 4º da Constituição. Os Municípios de que trata o art. 3º poderão adicionar à quota para os efeitos dêsse cálculo a renda líquida anual provável do serviço projetado.
§ 1º A proposta de empréstimo deve ser instruída com os seguintes elementos devidamente autenticados:
a) orçamento municipal do exercício em curso;
b) cópia dos balanços e contas da execução orçamentária nos dois exercícios anteriores;
c) cópia do ato da Câmara de Vereadores aprovando o plano da obra e o seu financiamento nos têrmos desta lei;
d) planta, projeto, especificações e memorial demonstrativo da exequibilidade, necessidade e produtividade do serviço em função da população, e capacidade econômica do Município ou Municípios interessados;
e) cópia dos atos institucionais de autarquia, ou sociedade de economia acaso encarregada da execução ou exploração do serviço;
f) parecer fundamental do Departamento estadual de assistência técnica aos Municípios, ou da repartição estadual que a supra, ou ainda de órgão federal técnico que, na zona, controle serviços conexos com a atividade programada;
g) certidão expedida pelo Departamento Nacional da Previdência Social de que se encontra em dia, até o mês anterior ao pedido de certidão, com os recolhimentos relativos aos seus servidores;
h) aprovação do Tribunal de Contas, quando exigida pela Constitução Estadual.
§ 2º Se à instituição financeira tiver motivos justificados para duvidar da exequibilidade do serviço, poderá exigir que sôbre a proposta se pronuncie órgão federal de idoneidade técnica no assunto.
§ 3º As repartições e as instituições financiadoras disporão de 30 (trinta) dias, cada uma, para pronunciamento conclusivo na forma dos parágrafos anteriores, cabendo reclamação para a autoridade competente, na forma do regulamento.
§ 4º Os empréstimos dos Institutos e Caixas de Aposentadorias serão deliberados pelas suas administrações com recurso para o Ministro do Trabalho.
§ 5º Se as instituições financiadoras não se pronunciarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, reputar-se-á aceita a proposta para ser atendida dentro da margem livre do art. 2º, observadas as prioridades do art. 6º.
Art. 8º Se os Municípios propuserem empréstimos de vulto superior aos limites do art. 7º, a margem excedente deverá ser garantida por apólices estaduais pelo seu valor em bolsa.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, independente de regulamento que, entretanto, deverá ser expedido dentro dêsse prazo para assegurar sua execução com o mínimo de formalidades, delongas ou dispêndios.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GetúLIO VARgAS
Oswaldo Aranha
João Goulart
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1953
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