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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 2.108, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1953.

Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria, prestado por Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os serviços prestados pelo funcionário Antônio Joaquim da Costa, Zelador da Casa Rui Barbosa, no Palácio do Catete, como contínuo do Presidente da República, Conselheiro Afonso Pena, a partir de setembro de 1907 a junho de 1909 e os prestados, ao Conselheiro Rui Barbosa, a partir de julho de 1909 a dezembro de 1923, como Zelador de sua biblioteca, tornada patrimônio nacional, são computados Integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de novembro de 1953.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1953

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