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Presidência
da República |
LEI Nº 2.095, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1953.
(Vide Lei nº 3.643, de 1959) |
Dispõe sôbre o financiamento das Lavouras do Café. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Brasil S.A., pela sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, nos períodos agrícolas compreendidos entre 1 de novembro de 1953 a 31 de outubro de 1957, sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, a realização do financiamento das lavouras de café, cujo custeio, em virtude da redução da respectiva produtividade ocasionada pela geada ultimamente verificada, não se enquadre nas disposições do Regulamento da mencionada Carteira. (Vide Lei nº 2.697, de 1955)
Art. 2º Os financiamentos referidos no artigo anterior só serão deferidos aos lavradores cujos imóveis, situados nas regiões atingidas pelas geadas, tenham sofrido prejuízos capazes de afetar a sua formação ou produtividade em mais de um período anual.
Art. 3º A Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., sempre que for necessário, solicitará do Instituto Brasileiro do Café os elementos precisos para perfeita instrução dos processos de financiamento a que se refere a presente lei.
Art. 4º Nos empréstimos a que se refere esta lei deverá sempre ser incluída uma verba destinada a manutenção dos empreiteiros ou formadores de lavouras atingidas pelas geadas, durante o período de restauração dos cafeeiros até o máximo de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Para gozar dos benefícios desta lei os lavradores prejudicados pelas geadas deverão assumir, nas escrituras de financiamento, sob pena deste não ser concedido, a obrigação de manter os contratos de formação de lavoura atualmente existentes e, ainda, de destinar aos empreiteiros a verba prevista neste artigo.
Art. 5º Em casos excepcionais plenamente justificados, e sempre mediante solicitação ou informação do Instituto Brasileiro do Café, a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. poderá deferir os empréstimos de que trata esta lei antes do período agrícola a iniciar-se a 1 de novembro de 1953.
Art. 6º Os financiamentos previstos nesta lei serão garantidos por penhor agrícola ou hipoteca, fixado para a primeira dessas garantias o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
§ 1º A garantia hipotecária será exigida apenas aos financiamentos pignoratícios que ultrapassarem a 4 (quatro) colheitas e forem de valor superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros).
§ 2º É dispensada a anuência do proprietário agrícola à constituição do penhor das colheitas de café dadas em garantia dos financiamentos, inclusive as formadas em terrenos devolutos, desde que o respectivo ocupante tenha, pelo menos, apresentado requerimento já deferido, de discriminação em seu favor da área ocupada.
Art. 7º Para os registros dos contratos de financiamentos nos têrmos desta lei, é assegurado o direito de prorrogação para 30 de novembro de 1956: (Vide Lei nº 2.697, de 1955)
a) aos arrendatários ou locatários das terras onde se encontram as culturas financiadas, do prazo dos contratos de arrendamento, mantidas as demais condições estabelecidas;
b) aos promitentes compradores ou devedores com garantia hipotecária das mesmas terras, no prazo dos pagamentos antes exigíveis, na forma das respectivas escrituras.
Art. 8º Fica a Carteira de Redescontos do Banco do Brasil autorizada a conceder fora dos limites em vigor, aos estabelecimentos bancários o redesconto de títulos provenientes de financiamento de recuperação e até o prazo de 1 (um) ano prorrogável, bem assim dos títulos oriundos de promessas de venda de terras financiadas a que se refere o artigo 7º desta lei e até o prazo previsto no mesmo artigo.
Art. 9º Nas localidades onde o Banco do Brasil não dispuser de agências ou escritórios para que o financiamento atenda o maior número possível de lavradores, poderá a Carteira do Crédito Agrícola e Industrial daquele Banco delegar essas operações de crédito aos Bancos particulares existentes na Região, mantidas as mesmas condições de custeio e taxa de juros usuais para êsses financiamentos.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 16 de novembro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.1953
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