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Presidência
da República |
LEI Nº 2.041, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 11.120,00, para pagamento de gratificação de representação aos juízes e escrivães eleitorais do Estado de Santa Catarina. |
O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário – Justiça Eleitoral – o crédito especial de Cr$ 11.120,00 (onze mil cento e vinte cruzeiros), para ocorrer, ao pagamento de gratificação de representação aos juizes e escrivães eleitorais do Estado de Santa Catarina, relativa ao exercício de 1945, assim discriminados:
Cr$
Juizes eleitorais.................................................................................................................................... 5.700,00
Escrivães eleitorais............................................................................................................................... 5.420,00
Total.......................................................................................................................... 11.120,00
Art. 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.
João Café Filho
Presidente do Senado Federal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1953
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