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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.036, DE 22 DE OUTUBRO DE 1953.

 

Concede pensão especial de Cr$ 2.500,00 mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) mensais, a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha menor de Lúcio Borges de Sá, ex-Agente Fiscal do Impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo.

§ 1º A pensão será dividida em duas partes iguais e paga enquanto permanecer a viuvez de Eneida Barros de Sá e a menoridade de Lúcia Maria Barros de Sá.

§ 2º A reversão da cota da mãe viúva à sua filha menor ocorrerá sòmente em caso de falecimento.

Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais a Eneida Barros de Sá e Lúcia Maria Barros de Sá, viúva e filha de Lúcio Borges de Sá. ex-agente fiscal do impôsto de Consumo no interior do Amazonas, vitimado por enfermidade adquirida em serviço de seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 1º A pensão será dividida em partes iguais, cabendo metade à viúva Eneida Barros de Sá, e outra metade filha Lúcia Maria Barros de Sá.  (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 2º Por perda da quota da viúva Eneida Barros de Sá, passará, imediatamente o benefício à filha Lúcia Maria Barros & Sá.  (Redação dada pela Lei nº 2.729, de 1956)

§ 3º A pensão concedida neste artigo correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 22 de outubro de 1953.

João Café Filho

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1953

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