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Presidência
da República |
LEI Nº 2.006, DE 5 DE OUTUBRO DE 1953.
Concede a pensão especial de Cr$ .. 1.619,00 mensais à viúva e ao filho de Augusto César Araújo de Oliveira, ex-guarda civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 1.619,00 (mil seiscentos e dezenove cruzeiros) a Emília Carvalho de Oliveira e Militão Jesus Carvalho de Oliveira, viúva e filho menor de Augusto César Araújo de Oliveira, ocupante do cargo da classe G da Carreira de Guarda Civil do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, falecido em conseqüência de agressão no exercício e desempenho de serviço.
Parágrafo único. Por morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere êste artigo será transferida integralmente ao herdeiro acima nomeado, que perderá o direito à mesma quando completar a maioridade.
Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo anterior, é devida a partir da data da publicação da presente lei, e a despesa correrá, à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento das pensões a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO Vargas
Tancredo de Almeida Neves
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1953
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