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Presidência
da República |
LEI Nº 2.003, DE 2 DE OUTUBRO DE 1953.
Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra.
Art. 2º para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e a redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil cruzeiros) necessários à execução desta lei, no primeiro ano de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 2 de outubro de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1953
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