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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.967, DE 31 DE AGOSTO DE 1953.

  Concede isenção de impostos e taxas para importação do órgão destinado à Comunidade Evangélica de Ibirubá.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impostos e taxas, exceto a de previdência social, que incidirem sôbre a importação de um órgão de oito registros (quatro e meia oitavas) a ser adquirido pela Comunidade Evangélica de Ibirubá, município de Cruz Alta, na firma E. F. Walcker & Cia., da Alemanha.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 31 de agôsto de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1953

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