Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.918, DE 24 DE JULHO DE 1953.

 

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os créditos orçamentários destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste) considerar-se-ão registrados pelo Tribunal de Contas, independente de qualquer formalidade, a 1º de janeiro de cada ano, e serão automaticamente distribuídos pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, porá no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos em parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, à disposição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que a utilizará independente do regime de duodécimos.

Art. 2º As importâncias não utilizadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, até o fim do exercício serão obrigatòriamente recolhidas ao Tesouro Nacional até 31 de dezembro de cada ano, como despesa a anular.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos oriundos do recolhimento a que se refere êste artigo serão obrigatóriamente inscritos em “Restos a Pagar”, devendo as respectivas importâncias ser depositadas, até 31 de janeiro de cada ano, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do D N.O.C.S.

Art. 3º Os recursos a que se refere o art. 2º sòmente poderão ser aplicado: nas obras ou nos serviços a que se destinavam no Orçamento do exercicio anterior.

Parágrafo único. Quando êsses recursos corresponderem às obras ou serviços concluídos passarão a ser aplicados, de acôrdo com planos especiais do D.N.O G.S., na intensificação das obras de irrigação dos açudes públicos, no desenvolvimento da açudagem por cooperação e na perfuração e aparelhamento de poços no Polígono das Sêcas.

Art. 4º Os ajustes firmados entre o D.N O.C.S. e proprietários de açudes ou outras obras a serem construídas, em regime de cooperação, serão sujeitos a registro a posteriori do Tribunal de Contas, através de suas delegações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 42, alínea XIV, e 60 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 5º São elevados para Cr$ 1 000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e Cr$ 5.000 000.00 (cinco milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal para construção de obras de açudagem e Irrigação em cooperação com particulares e entidades de direito público

 § 1º O disposto neste artigo é extensivo aos açudes autorizados ou em construção na data da publicação da pressente Lei

§ 2º As cooperativas agrícolas e associações rurais, legalmente organizadas, aplica-se o limite de prêmio atribuído às entidades de direito público.

Art. 6º São prorrogados por 12 (doze) meses os prazos concedidos para construção de açudes em cooperação.

Art. 7º Fica reduzido para 300 000 (trezentos mil) metros cúbicos e quatro metros o limite, respectivamente, de capacidade e profundidade de açude, que poderá ser construído pelo D.N.O.C.S., pelo regime de cooperação.

Art. 8º E' fixado em Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro cúbicos d'água acumulável, o auxílio para construção de obras de açudagem em cooperação com particulares, individualmente ou associados, até o limite previsto no art. 5º

Art. 9º O D.N.O.C.S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.

Parágrafo único. As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.

Art. 10. Os orçamentos das perfurações ou aparelhamento de poços de que trata o Decreto-lei nº 6 255, de 9 de fevereiro de 1944, e cujo custo provável seja inferior a Cr$ 50 000.00 (cinquenta mil cruzeiros) serão aprovados por ato do chefe do Distrito do D N O C.S. a que tenham sido requeridos, o qual determinará a sua execução e remeterá, mensalmente ao Diretor Geral cópia dos referidos orçamentos.

Parágrafo único. A execução de quaisquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável ou superior ao limite fixado neste artigo dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral do D.N.O.C.S.

Art. 11. Além das hipoteses previstas no art. 4º do Decreto-lei número 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, o D.N.O.C.S. abrirá e aparelhará, por conta própria na área do Polígono das Sêcas, poços para abastecimento publico nas cidades, vilas e povoações de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista, num raio de dez quilômetros, açude público, curso d’água perene ou manancial de água potável.

§ 1º A perfuração e o aparelhamento de poços, a que se refere êste artigo, serão procedidos por indicação do Chefe de distrito do D. N. O.C. S ou por solicitação do Estado ou Município interessado em requerimento dirigido ao Diretor Geral, ao qual compete autorizar a realização da obra com recurso voluntário para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º O Chefe de Distrito recebendo o requerimento, mandará dentro de 120 (cento e vinte) dias, procedar ao exame necessário inclusive quanto às condições previstas neste artigo, encaminhando em seguida o processo devidamente informado ao Diretor Geral.

Art. 12. Os estudos, projetos, orçamentos e execução de obras custeadas com os recursos previstos no artigo 198 da Constituição poderão ser contratados com emprêsa idônea, satisfeitas as formalidades legais, ou delegadas, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, a serviço público especializado federal ou estadual.

Art. 13. Os estudos, projetos e orçamentos de obras de defesa contra os efeitos da chamada Sêca do Nordeste realizados por (ilegível) público especializado de Estado componente do (ilegível) das Sêcas, poderão ser aceitos pelo D N O D, desde que satisfaçam os requisitos técnico previstos nas leis e regulamentos que o (ilegível) como base para a fixação de limite de capacidade e de custo de obra por cooperação.

Art. 14. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas instalará, campos de palma, cada um com a área mínima de 25 (vinte e cinco) hectares, para distribuição gratuita de mudas aos criadores, em todos os Estados compreendidos no Polígono das Sêcas e nas regiões onde a pecuária constituir a principal atividade rural.

§ 1º Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, o D. N. O C. S deverá inaugurar, pelo menos um campo por Estado, e assim sucessivamente, até que fique em condições de atender às necessidades da pecuária do Nordeste.

§ 2º A Lei orçamentária da União consignará anualmente, dotação suficiente para a instalação, desenvolvimento e manutenção dos campos, de acôrdo com o plano organizado pelo D N.O.C.S.

Art. 15 O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas pagará em dinheiro semanalmente, o salário dos operários empregados em obras destinadas à defesa contra as sêcas do Nordeste.

§ 1º E' vedado o desconto de taxas comissões ou outra qualquer forma no salário do operário e assistência social a que estejam por lei obrigados.

§ 2º A inobservância ao disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade civil e criminal do agente

Art. 16. Esta Lei será, regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, entrando em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 24 de julho de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953

*