Presidência
da República |
LEI No 1.915, DE 23 DE JULHO DE 1953.
Eleva o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É elevado para 43 (quarenta e três) anos o limite de idade previsto no parágrafo único do artigo 4º, do Decreto-lei nº 2.066, de 7 de março de 1940, para promoção de Aspirante a Oficial do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal ao pôsto de 2º Tenente.
Art. 2º Esta Lei terá a vigência de 4 (quatro) anos a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de julho de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Tancredo de Almeida Neves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1953
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