Presidência
da República |
LEI No 1.909, DE 21 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.
§ 1º Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional.
§ 2º São conservadas as denominações “Santos Dumont” e “Bartolomeu de Gusmão” para os aeroportos do Rio de Janeiro e “Salgado Filho”, “Pinto Martins”, “Augusto Severo”, “Guararapes” e “Palmares”, respectivamente, para os aeroportos de Pôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió.
Art. 2º Excluem-se da regra estabelecida no texto do art. 1º os aeródromos que poderão ter denominação prèviamente aprovada pelo Departamento de Aeronáutica Civil.
Art. 3º São revogados o Decreto-lei nº 2.271, de 3 de junho de 1940, e quaisquer outras disposições contrárias a esta Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de julho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1953
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