Presidência
da República |
LEI No 1.882, DE 9 DE JUNHO DE 1953.
Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948. |
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 63. O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:
1 - Telegramas particulares ordinários: |
Taxas por telegrama até 5 palavras: |
Fr. |
a) de e para os países do continente americano |
0,60 |
b) de ou para os países extra-americanos |
1,20 |
Taxa por palavra, além das 5 primeiras: |
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a) de e para os países do continente americano |
0,12 |
b) de ou para os países extra-americanos |
0,24 |
§ 1º Os telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.
§ 2º Os agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.
2 -Cartas Telegráficas - LT - : |
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(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários). |
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Taxa por telegrama até 22 palavras: |
Fr. |
a) de e para os países do continente americano |
1,32 |
b) de ou para os países extra-americanos |
2,64 |
Taxa por palavra, além das 22 primeiras: |
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a) de e para os países do continente americano |
0,06 |
b) de ou para os países extra-americanos |
0,12 |
§ 3º O texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.
3 - Telegramas de Imprensa: |
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Taxa por telegrama até 10 palavras: |
Fr. |
a) de e para os países do continente americano |
0,10 |
b) de ou para os países extra-americanos |
0,20 |
Taxa por palavra, além das 10 primeiras: |
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a) de e para os países do continente americano |
0,01 |
b) de ou para os países extra-americanos |
0,02 |
§ 4º A taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.
4 - Radiotelegramas costeiros: |
Fr. |
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente |
0,30 |
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira |
0,15 |
5 - Telegramas de fronteiras: |
Fr. |
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes |
1,00 |
6 - Telegramas múltiplos (cópias): |
Fr. |
a) Até o limite de 50 palavras |
1,00 |
b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo |
0,50 |
§ 5º O número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: |
Cr$ |
Contribuição mensal |
1.000,00 |
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: |
Fr. |
Contribuição por palavra |
0,075 |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 9 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FilhO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1953
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