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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.837, DE 6 DE ABRIL DE 1953.

Estende a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estendida a vantagem do item 2 do artigo 32 do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, ao 2º Tenente da Arma de Infantaria Emiliano Amaro de Souza, tendo em vista os serviços relevantes prestados ao país e a sua reversão ao serviço ativo do Exército.

Art. 2º A inclusão no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército do referido oficial para todos os fins de direito e a partir de 8 de novembro de 1946, e sua antiguidade no atual pôsto contada a partir de 19 de julho de 1939.

Art. 3º A despesa decorrente da execução com a presente Lei correrá por conta dos créditos orçamentários respectivos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Thales de Azevedo Villas Boas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.1953

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