Presidência
da República |
LEI No 1.820, DE 9 DE MARÇO DE 1953.
Estende aos funcionários do Tribunal de Contas as gratificações adicionais asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estendem-se aos funcionários do Tribunal de Contas da União as gratificações adicionais por tempo de serviço asseguradas aos funcionários da Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Parágrafo único. As vantagens decorrentes dêste artigo serão contadas a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1953
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