Presidência
da República |
LEI No 1.785, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952.
Exclui os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, do art. 1º da Lei número 121, de 22 de outubro de 1947. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São excluídos do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, os municípios de Niterói e Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A eleição para Prefeitura realizar-se-á, simultâneamente, com a dos demais municípios do mesmo Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Renato de Almeida Guillobel
Cyro Espírito Santo Cardoso
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1952
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