Presidência
da República |
LEI Nº 1.784, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952.
Concede o auxilio especial de Cr$ 6.000.000,00 à Academia Nacional de Medicina para construção do seu edifico sede, e da outras providências. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a, seguinte Lei :
Art. 1º É concedido à Academia Nacional de Medicina o auxilio especial de Cr$ 6. 000. 000,00 (seis milhões de cruzeiros) para prosseguir na construção do edifício em que obrigatoriamente terá a sua sede, à Avenida General Justo, números 865, 365-A e 365-B lote número 17 (dezessete) da quadra 14 (quatorze) da Esplanada do Castelo.
Art. 2º Para a execução desta Lei, é aberto, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), cuja importância será entregue, de uma só vez ou parceladamente, à, Academia Nacional de Medicina.
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio dos seus órgãos competentes, fiscalizará a utilização do auxílio.
Art. 4º O Tesouro Nacional deverá ser reembolsado na quantia mencionada no art. 1.º, com preferência sôbre qualquer outro credor, pelo saldo que se verificar em execução, para Cobrança de divida garantida por hipoteca que, porventura, sofrer a Academia Nacional de Medicina.
Art. 5º A Academia Nacional de Medicina obriga-se a manter nos seus Estatutos o mesmo dispositivo atual que prevê a entrega de todos os seus bens, inclusive Museu, Biblioteca e Arquivo, ao Ministério da Educação e Saúde,. para serem empregados em fins congêneres.
Art. 6º A Academia Nacional de Medicina franqueará a sua Biblioteca à consulta de todos os médicos e homens de cultura que o desejarem.
Art. 7º A Academia Nacional de Medicina, além do seu Museu cientifico, deverá, organizar um Museu Educacional de Medicina visando, especialmente, servir à juventude brasileira.
Art. 8º Continuam em vigor os dispositivos do Decreto-lei n.º 9. 544, de 5 de agôsto de 1946, modificado, parcialmente, pela Lei n.º 949, de 3 de dezembro de 1949, que regulam a reversão ao Patrimônio da União do domínio útil do terreno mencionado nos arts. 1º e 2,º do referido Decreto-lei. que concedeu o aforamento, com isenção de foros, à Academia Nacional de Medicina, do terreno acrescido de marinha que menciona, bem como as benfeitorias e construções incorporadas ao solo.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1952, 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horário Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1952
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