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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.780, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952.

Reajusta os proventos dos inativos do Departamento dos Correios e Telégrafos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte:

Art. 1º A alteração das carreiras do Quadro III, do Ministério da Viação e Obras Públicas - Departamento dos Correios e Telégrafos - de que trata a Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950, é extensiva ao ex-servidores dêsse Departamento, aposentados antes da vigência da referida Iei, para o fim de serem também reajustados os seus atuais proventos de inatividade.

§ 1º Feito o reajustamento dos antigos padrões ou referências, na época da aposentadoria, aos novos, de conformidade com as tabelas de ns. I a XXXVIII, anexas à mencionada Lei, os proventos dos inativos serão calculados na base de 90% (noventa por cento) dos novos valores.

§ 2º As frações de cruzeiros, decorrentes da aplicação da percentagem estabelecida no parágrafo anterior serão desprezadas se inferiores a Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e arredondados para Cr$10,00 (dez cruzeiros) se iguais ou superiores àquela quantia.

Art. 2º Os novos valores dos proventos regulados por esta Lei consideram-se efetivados a partir da data em que entrou em vigor a citada Lei nº 1.229, de 13 de novembro de 1950.

Art. 3º Os aposentados beneficiados por esta Lei terão os seus títulos de inatividade apostilados pela Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, desde que o requeiram.

Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito suplementar até a importância de Cr$17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros) em refôrço à Verba 3 - Serviços e Encargos; Consignação V - Inativos, do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 23 de dezembro de 1952.

JOÃO CAFÉ FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1952

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