Presidência
da República |
LEI No 1.712, DE 29 DE OUTUBRO DE 1952.
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Autoriza o Poder Executivo a promover a liquidação e o pagamento de despesas com a execução de obras na Secretaria do Ministério da Educação e Saúde. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São autorizados, a título excepcional, a líquidação e o pagamento, inclusive o registro pelo Tribunal de Contas, das seguintes despesas realizadas pelo Ministério da Educação e Saúde, com a execução de obras naquela Secretaria de Estado:
a) - Cr$71.742,00 - (setenta e um mil, setecentos e quarenta e dois cruzeiros) - à Construtora F. Pereira Ltda., provenientes de reparos e adaptações no Pavilhão de Administração e Lavandaria do núcleo Franco da Rocha, na Colônia Juliano Moreira;
b) - Cr$88.000,00 - (oitenta e oito mil cruzeiros) - a A. Pereira Gonçalves provenientes de obras complementares de ligações de luz e fôrça no Pavilhão de Necrotério da Colônia Juliano Moreira;
c) - Cr$589.522,00 - (quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e vinte e dois cruzeiros) - à Construção J. Patrício Ltda., provenientes de obras de construção de um pavilhão de Hidrobiologia, no Instituto Osvaldo Cruz;
d) - Cr$14.789,00 - (cartoze mil setecentos e oitenta e nove cruzeiros) - à Construtora J. Patrício Ltda., provenientes de reparos na sede de Serviço Nacional da Lepra.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1952
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