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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.

 

Modifica a alínea a do art. 32 da Lei Orgânica do Ensino Secundário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 32 ..........................................................................................................................

a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão".

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1952

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