Presidência
da República |
LEI No 1.703, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952.
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Modifica a alínea a do art. 32 da Lei Orgânica do Ensino Secundário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea a do art. 32 de Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942 (Lei Orgânica do Ensino Secundário) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 32 ..........................................................................................................................
a) ter onze anos completos ou por completar até o dia 31 do mês de julho que se seguir à realização dos exames de admissão".
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.1952
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