Presidência
da República |
LEI No 1.695, DE 7 DE OUTUBRO DE 1952.
Cria um cargo isolado de provimento efetivo, padrão “M”, de Cônsul Privativo, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado, no Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de provimento efetivo, padrão “M”, de Cônsul Privativo.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, à conta da Verba 1 - I - 04 - 06 do Anexo nº 23 do Orçamento de 1952, o crédito suplementar de Cr$72.960,00 (setenta e dois mil, novecentos e sessenta cruzeiros), para ocorrer à despesa resultante do preenchimento do cargo criado pelo Art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
João Neves da Fontoura
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1952
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