Presidência
da República |
LEI No 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952.
Isenta do pagamento dos impostos de importação e taxas aduaneiras maquinários usados, destinados ao fabrico de sabão, gordura e produtos similares. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, e impostos de consumo, para 49 (quarenta e nove) volumes, contendo máquinas e acessórios destinados ao fabrico de sabão, gorduras e produtos similares, embarcados no pôrto de Amsterdam com destino ao de Santos, pelo imigrante Ludwik Lukac, de nacionalidade checoslovaca.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952
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