Presidência
da República |
LEI Nº 1.657-B, DE 1º DE AGOSTO DE 1952.
|
Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para materiais importados pela Ipiranga S.A. - Cia. Brasileira de Petróleos. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o seguinte material a ser importado pela Ipiranga S.A. Companhia Brasileira de Petróleos:
a) - uma unidade para distilação atmosférica, com capacidade para 4.500 barrís diários;
b) - uma unidade de “cracking” térmico, com capacidade de 2.000 barrís diários, dupla serpentina, tipo “Dubbs”;
c) - uma unidade para tratamento químico da gasolina de “cracking”;
d) - bombas e demais acessórios, para transferência das cargas entre unidades;
e) - duas caldeiras a vapor, com capacidade de 10 toneladas por hora de vaporização;
f) - estações de bombeamento, para água de resfriamento, sendo uma com motor elétrico e outra com motor a gasolina;
g) - Seiscentos metros de cano de 12”;
h) - um sistema de segurança de explosões, para a unidade de “cracking”;
i) - uma unidade de defesa contra incêndios;
j) - Dois compressores de ar, com capacidade de vinte metros cúbicos por hora;
l) - unidades complementares das instalações referidas;
m) - tôrres e demais equipamentos de montagem.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 1 de agôsto de 1952.
Alexandre marcondes filho
VICE-PRESIDENTE, no exercício da PRESIDÊNCIA.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.8.1952
*