Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.654, DE 28 DE JULHO DE 1952.

 

Autoriza a União a constituir, com o Estado do Amazonas e o município de sua capital, a "Companhia de Eletricidade de Manaus", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É a União autorizada a entrar em acôrdo com o Estado do Amazonas e com o Município de Manaus, sua Capital, para a constituição de uma sociedade anônima de economia mista, destinada a reformar e a explorar o sistema elétrico e de carris que serve ao aludido Município.

Parágrafo único. A Sociedade denominar-se-á “Companhia de Eletricidade de Manaus” e terá sua sede, domicílio e fôro na cidade do mesmo nome.

Art. 2º O capital inicial da Companhia será fixado pelos Estatutos e formado da seguinte maneira:

a) Cr$80.000.000,00 subscritos pela União;

b) Cr$8.000.000,00, acrescidos do valor do acervo incorporado, atualmente, aos Serviços Elétricos do Estado, subscritos pelo Estado do Amazonas;

c) Cr$1.600.000,00 subscritos pelo Município de Manaus;

d) Cr$10.400.000,00 oferecidos a subscrição pública.

Parágrafo único. Se não for integralmente coberta a parcela oferecida à subscrição pública, a diferença será subscrita ou pela União, ou por autarquias federais, inclusive a Caixa Econômica Federal do Amazonas para êsse fim especialmente autorizadas pela presente Lei, garantindo a União as entidades subscritoras, no segundo caso, o juro de seis por cento (6%) ao ano, enquanto a Companhia não distribuir dividendo, ou a diferença entre essa taxa e a do dividendo, quando o distribuir inferior àquele juro.

Art. 3º A subscrição em dinheiro da União, do Estado do Amazonas e de Município de Manaus correrá por conta da quota constitucional da valorização da Amazônia (Constituição Federal, artigo 199 e seu parágrafo único) e constará anualmente dos respectivos orçamentos em parcelas correspondentes as chamadas de capital da Companhia.

Art. 4º A parte da subscrição do Estado do Amazonas representada pelo acervo dos Serviços Elétricos do Estado será avaliada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura devendo a avaliação ser aprovada pela assembléia geral de constituição da Companhia.

Art. 5º O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) cada uma e integralizado em quatro (4) anos, em prestações anuais de igual valor, a partir de 1952.

Parágrafo único. O capital da Companhia, depois de integralizado, poderá ser aumentado.

Art. 6º O capital em dinheiro da Companhia, no montante de cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000,00), só poderá ser empregado na execução das obras novas previstas nos projetos que forem aprovados, para a completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como nas modificações que lhes forem ulteriormente introduzidas, visando à sua ampliação ou aperfeiçoamento.

Art. 7º A Companhia será administrada por três Diretores, a saber, o Diretor-Presidente, o Diretor-Técnico e o Diretor-Administrativo, eleitos pela assembléia geral pelo prazo de quatro (4) anos, podendo o mandato ser revogado.

§ 1º A eleição da Diretoria processar-se-á em dois escrutínios, votando cada acionista em um só nome:

a) no primeiro escrutínio eleger-se-á, isoladamente o Diretor-Presidente por maioria de votos;

b) no segundo escrutínio eleger-se-ão conjuntamente os dois outros Diretores, considerando-se eleitos o primeiro e o segundo votados.

§ 2º O representante da União na assembléia geral será o Procurador Geral da Fazenda Pública, ou quem, em seu impedimento, o Ministro da Fazenda designar; os representantes do Estado do Amazonas e do Município de Manaus serão os procuradores ou funcionários que sua legislação indicar.

Art. 8º O anúncio de convocação de assembléia geral, em que se proceda a eleição a Diretoria, deverá ser acompanhado de uma lista de nomes, dentre os quais deverão ser escolhidos os Diretores da Companhia, quatro propostos pela União e dois pelo Estado do Amazonas a qual será publicada com a fôlha de títulos profissionais e de serviços de cada um.

§ 1º O Diretor-Técnico, além de engenheiro, precisa contar mais de quatro (4) anos de serviços especializados em eletricidade.

§ 2º Proceder-se-á de maneira análoga no caso de preenchimento de vaga.

Art. 9º A Companhia não responderá por nenhuma obrigação decorrente do contrato entre Estado do Amazonas e a ex-arrendatária do sistema elétrico de Manaus, ou da exploração direta dêsse sistema por aquêle, assumindo o Estado do Amazonas todo o passivo oriundo da execução direta ou contratada do serviço de eletricidade da sua Capital e passando o acervo dêste, livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou pessoal, para o patrimônio da Companhia.

Art. 10. A Companhia não responderá também:

a) pelas obrigações decorrentes da dispensa automática, que será feita, de todo o pessoal que for acaso admitido nos Serviços Elétricos do Estado entre a data da apresentação do projeto desta Lei e aquela em que o referido serviço lhe fôr entregue, assumindo o Estado do Amazonas as referidas obrigações;

b) pelo deficit de exploracão que fôr devidamente apurado no período que medear entre a entrega do serviço e o início de funcionamento do primeiro gerador da nova usina elétrica, o qual será liquidado anualmente, em partes iguais, pelo Estado do Amazonas e pela União.

Art. 11. A Companhia gozará da imunidade tributária comum das emprêsas de eletricidade; bem como da isenção dos direitos de importação para consumo, das taxas, inclusive emolumentos consulares, e demais encargos fiscais a que estiverem sujeitos os materiais, equipamentos, combustíveis e lubrificantes que importar, desde que destinados a suas instalações e à ampliação, renovação, conservação e exploração das mesmas; e, durante o prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se inscrever, no Registro do Comércio, de isenção do impôsto de consumo nas compras que efetuar e do impôsto do sêlo em todos os atos em que fôr parte.

Art. 12. O Banco do Brasil fornecerá o câmbio e as licenças de importação para a aquisição da aparelhagem e dos materiais necessários à completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, bem como para as despesas correlatas de transporte, seguros e serviços.

Art. 13. A Companhia será titular da autorização federal para produção, transformação, transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Manaus em virtude de transferência, que se operará automáticamente daquela que ora cabe aos Serviços Elétricos do Estado, e cujo prazo de vigência fica prorrogado para perfazer cinqüenta (50) anos (Artigo 157, parágrafo único do Código de Águas).

Art. 14. O acôrdo previsto no artigo 1º fica subordinado à prévia expedição de leis do Estado do Amazonas e do Município de Manaus, que os autorizem igualmente a participar do mesmo e a subscrever as ações da Companhia, nas bases estabelecidas na presente lei, bem como à apresentação, por parte do primeiro, à Comissão adiante designada, dos seguintes documentos:

a) leis da autorização estadual e municipal publicadas no órgão oficial do Estado e do Município;

b) estudo das bases econômico-financeiras do empreendimento e do mercado compreendido na autorização de que a Companhia será titular;

c) projeto e orçamento da completa remodelação do sistema elétrico e de carris de Manaus, levados até as plantas de detalhe e as especificações, para coleta de preços, da aparelhagem e do material;

d) programa das obras, a ser cumprido no prazo máximo de quatro (4) anos, contados da constituição da Companhia;

e) minutas dos contratos e atos jurídicos necessários à constituição da Companhia e à consecução dos objetivos da presente lei.

Parágrafo único. Na mesma ocasião, a Divisão de Águas do Ministério da Agricultura apresentará a avaliação do acervo dos Serviços Elétricos do Estado que passará à Companhia (artigo 4º).

Art. 15. A Comissão prevista no artigo anterior compor-se-á do Consultor Jurídico do Ministério da Agricultura, que será seu Presidente e a quem caberá promover seu funcionamento, do Procurador Geral da Fazenda Pública, do Diretor da Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e de um dos Diretores da Companhia Hidroelétrica de São Francisco, designado pelo Presidente desta.

§ 1º O Estado do Amazonas fará acompanhar os trabalhos dessa Comissão por dois representantes, um para a parte técnica e o outro para a parte jurídica, munidos de poderes para debater e aceitar as modificações que forem acaso propostas pela Comissão.

§ 2º Essa Comissão examinará, no prazo improrrogável de quarenta e cinco (45) dias, os documentos apresentados pelo Estado do Amazonas e, ao aprovar o projeto, orçamento e demais soluções propostas, embora com modificações aceitas por aquêle, extinguir-se-á automàticamente.

§ 3º A aprovação preliminar do projeto e orçamento pela Comissão não dispensa a aprovação definitiva pelo Ministério da Agricultura.

§ 4º Extinta a Comissão, ficará o seu Presidente investido daí por diante, por parte da União, da qualidade de fundador da Companhia, para publicar o prospecto e o projeto dos Estatutos, anunciar a subscrição pública e tomar as demais providências legais para a constituição da mesma.

Art. 16. Fica aberto, pelo Ministério da Agricultura, um crédito especial de um milhão e duzentos mil cruzeiros (Cr$1.200.000,00), para ocorrer às despesas da fundação da Companhia de Eletricidade de Manaus.

§ 1º Essa quantia será depositada no Banco do Brasil, à ordem do fundador da Companhia, que prestará contas da sua aplicação à Assembléia Geral.

§ 2º Entre as despesas da fundação se inclui, até o limite de um milhão de cruzeiros (Cr$1.000.000,00), o pagamento de metade das que tiverem sido feitas com a elaboração do projeto, orçamento e estudos, desde que, ao aprová-los preliminarmente, tenha a Comissão aprovado também o seu preço.

§ 3º As despesas custeadas por êsse crédito, e as da mesma natureza efetuadas pelo Estado do Amazonas, não serão levadas à conta do capital da Companhia.

Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GEtúLIO VARGAS

Horácio Lafer

João Cleofas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.7.1952

*