Presidência
da República |
LEI Nº 1.650, DE 19 DE JULHO DE 1952.
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Cria uma seção de organização na Direção Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, e outra em cada um dos departamentos de administração dos demais Ministérios civís, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em cada um dos seis Ministérios seguintes - Agricultura, Educação e Saúde, Justiça e Negócios Interiores, Trabalho, Indústria e Comércio, Relações Exteriores, e Viação e Obras Públicas, é criada uma Seção de Organização, subordinada administrativamente ao respectivo Departamento de Administração e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público, com o qual funcionará em articulação direta.
Parágrafo único. É criada também, no Ministério da Fazenda, uma Seção de Organização, administrativamente subordinada à Direção Geral da Fazenda Nacional e tècnicamente ao Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Competirá a cada uma das seções de organização instituídas pelo art. 1º proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho do respectivo Ministério, bem como sugerir as medidas que julgar necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.
Parágrafo único. As atribuições da seções de organização serão fixadas em regimento.
Art. 3º É extinta a Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º A chefia de cada Seção de Organização deverá ser preenchida por escolha a fazer-se de preferência, entre servidores que possuam conhecimentos especializados de organização, adquiridos em cursos técnicos, ou que hajam trabalhado em serviços dessa especialidade.
Parágrafo único. Os nomes para a chefia de Seção de Organização serão designados, em cada Ministério, pelo diretor geral do respectivo Departamento de Administração, exceto no Ministério da Fazenda, onde a designação será feita pelo diretor geral da Fazenda Nacional.
Art. 5º Os diretores gerais dos departamentos de administração a que se refere esta Lei e o diretor geral da Fazenda Nacional ficam autorizados a requisitar do próprio Ministério servidores para a sua Seção de Organização, mediante aprovação do respectivo Ministro de Estado.
Art. 6º É criada uma função gratificada de chefe de Seção (FG-5) na Direção Geral da Fazenda Nacional, e função igual em cada um dos departamentos de administração dos Ministérios citados no art. 1º com a gratificação anual de Cr$9.000,00 (nove mil cruzeiros).
Art. 7º É extinta a função gratificada de Chefe de Seção de Organização da Divisão de Orçamento do Departamento de Administração do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Francisco Negrão de Lima
João Neves da Fontoura
Álvaro de Souza Lima
João Cleofas
E. Simões Filho
Osvaldo Carijó de Castro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1952
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