Presidência
da República |
LEI Nº 1.639, DE 14 DE JULHO DE 1952.
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Altera a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É alterada a carreira de Comissário de Polícia do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de acôrdo com a tabela constante do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Três cargos da classe K serão providos, obrigatòriamente, por Gastão Bourgeois, Nélson Macedo de Carvalho e Carlos Gonçalves Lopes, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 2º As vagas decorrentes da alteração da carreira de Comissário de Polícia serão preenchidas, imediatamente, de acôrdo com o Regulamento de Promoções, ficando dispensado o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 3º Os funcionários que satisfizerem os requisitos do art. 2º da Lei nº 705, de 1949, serão incluídos, automàticamente, na classe L da carreira ora alterada.
Art. 4º Os funcionários atingidos por esta Lei, terão seus títulos devidamente apostilados pelo Diretor da Divisão de Administração do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão custeadas pelo saldo das contas correntes dos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º A tabela a que se refere o art. 1º, é a seguinte Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 14 de julho de 1952.
ETELVINO LINS
1º secretário, no exercício da presidência.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI Nº 1.639, DE 14 DE JULHO DE 1952.
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
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Nº de cargos |
Denominação |
Clas. |
Exc. |
Vagos |
Quadros |
Nº de cargos |
Denominação |
Clas. |
Exc. |
Vagos |
Quadros |
|
11 |
Com. Polícia |
N |
- |
- |
Q. S. |
20 |
Com. Polícia |
O |
- |
9 |
Q. P. |
|
20 |
.................... |
M |
3 |
- |
Q. P. |
30 |
.................... |
N |
- |
7 |
Q. P. |
|
30 |
.................... |
L |
15 |
- |
Q. P. |
50 |
.................... |
M |
- |
3 |
Q. P. |
|
35 |
.................... |
K |
37 |
- |
Q. P. |
65 |
.................... |
L |
21 |
- |
Q. P. |
|
40 |
.................... |
J |
- |
11 |
Q. P. |
75 |
.................... |
K |
- |
46 |
Q. P. |
|
45 |
.................... |
I |
- |
- |
Q. P. |
____ |
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|
170 |
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|
|
|
240 |
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OBSERVAÇÃO: - Ficam reservados onze (11) cargos de classe L e três (3), de classe K, para os funcionários amparados pelo artigo 2º da Lei nº 705, de 16 de maio de 1949, sendo que êstes três últimos, serão providos por Gastão Bourgeois, Nélson Macedo Carvalho e Carlos Gonçalves Lopes, em cumprimento ao acórdão do Tribunal Federal de Recursos.
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