Presidência
da República |
LEI Nº 1.635, DE 4 DE JULHO DE 1952.
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Da destinação aos saldos apurados do auxílio concedido à Rede Ferroviaria do Nordeste pela Lei número 1.180. de 17 de agôsto de 1950. |
O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º – Os saldos apurados nas prestações de contas do auxilio concedido á Rede Ferroviária do Nordeste pela Lei n. 1.180 de 17 de agôsto de 1950, deverão ser recolhidos em conta do Banco do Brasil S.A. como "Fundo de Pagamento de Pessoal" e só poderão ser empregados na satisfação de salários e ordenados do pessoal dessa Rêde Ferroviaria.
Art. 2º – Dentro do prazo de dez dias, após o pagamento pelo Tesouro Nacional do auxilio anual destinado ao reajustamento dos salários e ordenados de que trata a citada lei n. 1.180, recolhera à Rêde Ferroviaria do Nordeste à conta a que se refere o art. 1º a importância houver sido utilizada para – completar os pagamentos do pessoal, restabelecendo assim o Fundo de Pagamento do Pessoal da própria Rêde.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Senado Federal, em 4 de julho de 1952.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.7.1952
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