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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.625, DE 17 DE JUNHO DE 1952.

 

Autoriza a doação de imóveis à Paróquia de N.S. da Soledade, em Recife, Estado de Pernambuco.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar o terreno e o prédio do velho Quartel da Soledade, sitos entre a Casa Paroquial, número mil e cinqüenta e nove e a casa número novecentos e noventa e sete, à Rua Oliveira Lima, em Recife, Estado de Pernambuco, à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade.

§ 1º O imóvel doado será destinado, pelo donatário, à construção de um estabelecimento de ensino ou de assistência à maternidade ou à infância.

§ 2º O imóvel, nas condições em que se encontrar, reverterá ao Domínio da União, se após 5 (cinco), anos, a contar da data de sua entrega à Paróquia de Nossa Senhora da Soledade, não fôr utilizado para os fins previstos nesta lei.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 17 de junho de 1952.

Etelvino Lins.

1º Secretário, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1952

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