Presidência
da República |
LEI No 1.601, DE 12 DE MAIO DE 1952.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É permitida a promoção dos cadetes dos cursos de formação de oficial aviador
e intendente da Escola de Aeronáutica ao ano seguinte, com dependência, quando
reprovados em uma única disciplina, matéria ou cadeira do ano que freqüentam.
Parágrafo único. Os cadetes beneficiados pelo
presente artigo só poderão prestar os exames finais do ano ao qual foram
promovidos, se forem antes aprovados no exame da disciplina, matéria ou cadeira
de que dependem.
Art.
2º É assegurada, na forma desta Lei, a rematrícula dos cadetes dos cursos de
formação de oficial aviador e intendente da Escola de Aeronáutica que, nos
exames finais de 1950, tenham sido reprovados em uma única disciplina, matéria
ou cadeira do ano escolar que freqüentavam.
Art.
3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1952; 131º da
Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Nero Moura
Este texto não substitui o
publicado no DOU. de 15.5.1952
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