Presidência
da República |
LEI No 1.593, DE 23 DE ABIL DE 1952.
(Vide Lei nº 6.095, de 1974) |
Assegura pensão especial às viúvas dos ex-Presidentes da República. |
O Congresso Nacional decreta, no têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada a pensão mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) às viúvas dos ex-Presidentes da República, que a requeiram, cuja despesa correrá por conta da verba – Pensionistas – do Orçamento do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Senado Federal, em 23 de abril de 1952. – João Café Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1952
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