Presidência
da República |
LEI No 1.580, DE 20 DE MARÇO DE 1952.
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Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Lei número 794, de 29 de agôsto de 1949, que assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 3 (três) anos e renováveis sòmente segundo as necessidades do serviço forence local, a juízo dos respectivos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão três comarcas, no máximo, e as cartas apenas uma comarca.
Art. 1º As provisões para a advocacia e as cartas de solicitador, de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 794, de 29 de agôsto de 1949, serão concedidas por 5 (cinco) anos e renováveis, segundo as necessidades do serviço forense local, a juízo dos respectivos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. As provisões abrangerão 3 (três) comarcas, no máximo, e as cartas apenas 1 (uma) comarca. (Redação dada pela Lei nº 3.123, de 1957)
§ 1º As provisões concedidas ou renovadas no último triênio vigorarão por 5 (cinco) anos, a partir da respectiva data, ficando assegurado aos respectivos titulares o direito à renovação da provisão, independentemente das necessidades do serviço forense local. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)
§ 2º Requerida a renovação em tempo hábil ficará, automàticamente, prorrogado o prazo da provisão até a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados. (Incluído pela Lei nº 3.123, de 1957)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETúLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1952
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