Presidência
da República |
LEI Nº 1.509, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951.
Fixa normas para aproveitamento dos diplomados pelo Instituto de Óleos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os cargos de fiscalização em fábricas de óleos, tintas, vernizes e seus produtos, subprodutos e derivados, quando as mesmas gozarem de favores federais, serão nomeados, de preferência os diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e os alunos dessas escolas que possuam diploma dos cursos do Instituto de Óleos do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Em igualdade de condições, caber-lhes-á ainda a preferência nas nomeações para os cargos ou funções técnicos de sua especialidade, em serviço público, nos institutos de ensino e pesquisas e nos laboratórios de análises, mantidos ou subvencionados pela União.
Art. 3º O direito à preferência estabelecida no artigo anterior será comprovado pela classificação do candidato, em concurso de títulos e documentos e de títulos, documentos e provas, valendo nêle por um têrço dos pontos exigidos, para a aprovação final a classificação obtida nos próprios cursos do lnstituto de Óleos.
§ 1º Constituem documentos os trabalhos científicos ou tecnológicos executados nos laboratórios das disciplinas constantes dos cursos do lnstituto de Óleos ou em instituições de ensino e pesquisas, de produção e comércio, que com o mesmo Instituto mantenham acôrdo de cooperação científica ou tecnológica, ou de formação de técnicos especializados, nos têrmos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 22.212, de 2 de dezembro de 1946.
§ 2º O Conselho de Ensino e Pesquisas do Instituto de Óleos especificará, em instruções a Diretoria do Instituto, os títulos e documentos que nos concursos de seleção, a que se proceder de acôrdo com êste artigo, poderão ser aceitos, como prova de capacidade, pelo próprio Instituto ou por outro órgão da administração pública, para nomeação ou designação de servidores que tenham de servir nas instituições a que se referem os arts. 1º e 2º.
§ 3º O Conselho de Ensino e Pesquisas do Instituto de Óleos poderá solicitar, como elemento complementar, para classificação final, uma ou mais de uma prova prática, acompanhada de relatório e discutida com a Comissão Examinadora.
§ 4º O Departamento Administrativo do Serviço Público será sempre representado por um técnico de sua indicação em comissão examinadora de seleção de servidores para o Instituto de Óleos.
Art. 4º O Instituto de Óleos, criado pelo Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940, terá a sua sede no Distrito Federal.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1951
*