Presidência
da República |
LEI No 1.386, DE 18 DE JUNHO DE 1951.
Revogada pela Lei nº 6.175, de 1974 |
Regula a importação de papel e outros materiais de consumo da imprensa. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º E’ excluída do regime de licença prévia a importação dos seguintes materiais, sempre que não existir produto similar nacional, desde que destinados exclusivamente ao consumo de jornais e revistas: papel, tinta, flans, “blankets” para rotativas, metal para linotipia e estereotipia, chapas e materiais para fotogravura, linotipos e tipos, máquinas, peças e acessórios.
Art. 2º E’ assegurada prioridade para a concessão de câmbio necessário à importação dos materiais mencionados no artigo anterior, em favor das emprêsas editoras de jornais e revistas e das emprêsas que os importam para fornecimento às emprêsas editoras de jornais e revistas.
Art. 3º Para gozarem das vantagens asseguradas por esta Lei, as emprêsas interessadas, até o dia 10 de outubro de cada ano, apresentarão à Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. os pedidos do câmbio de que necessitam para cobertura das importações dos materiais especificados no art. 1º, no período que se estenderá de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. (Vide Lei nº 2.186-A, de 1954)
§ 1º Êsses pedidos deverão mencionar as quantidades, a qualidade, os preços e a procedência dos materiais a serem importados.
§ 2º Ao apresentarem os seus pedidos, as emprêsas interessadas oferecerão comprovação das quantidades de cada um dos materiais mencionados no art. 1º por ela consumidos ou fornecidos nos 12 (doze) meses anteriores a 1 de outubro de cada ano.
§ 3º E’ assegurada a cada uma das emprêsas interessadas a cobertura cambial necessária para importação dos materiais mencionados, na mesma quantidade importada no período de 12 (doze) meses anterior a 1 de outubro de cada ano, com o acréscimo até o limite de 15% (quinze por cento), em relação à aludida quantidade.
§ 4º Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação dos pedidos a que se refere êste artigo, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. comunicará, por escrito, à emprêsa interessada, a decisão que houver proferido sôbre cada um dos seus pedidos.
Art. 4º Para atender ao disposto nesta Lei, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará, com a devida antecedência, a reserva adequada das suas disponibilidades cambiais, em moedas conversíveis, tendo em conta a situação do mercado monetário mundial.
Art. 5º Se, por imperioso motivo de interêsse público, ou carência de disponibilidades cambiais, tornar-se imprescindível restringir a importação regulada nesta Lei, a restrição deverá, incidir, na mesma proporção, sôbre todos os pedidos registrados de tôdas as emprêsas interessadas.
Art. 6º Serão obrigatóriamente publicados no Diário Oficial da União, até o dia 1 de dezembro de cada ano, os pedidos recebidos, deferidos, ou indeferidos, pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., de tôdas as emprêsas interessadas.
Art. 7º Caberá mandado de segurança, impetrado peprante o Juízo competente para conhecer dos feitos em que fôr interessada a União, contra o ato do diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou de seus subordinados, e, em geral, de qualquer autoridade que de qualquer forma, violar ou embaraçar o gôzo dos direitos assegurados nesta Lei.
Parágrafo único – Da decisão que conceder, ou denegar, o mandado de segurança, caberá agravo de petição processada nos têrmos do Cód. de Processo Civil, para o Tribunal Federal de Recursos.
Art. 8º Incorrerão nas penas do crime definido no art. 319 do Código Penal o diretor da Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., ou seu subordinado, e, em geral, qualquer autoridade, que não der fiel e imediata execução à sentença judicial, ou que retardar ou deixar de praticar os atos que lhe incumbam, na conformidade da presente Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negrão de Lima
Horacio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1951
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