Presidência
da República |
LEI Nº 1.381, DE 8 DE JUNHO DE 1951.
Autoriza o Poder Executivo a garantir operação de crédito, até o montante de Cr$ 320.000.000,00, a ser realizada por intermédio da Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional - operação destinada à aquisição de novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a garantir operação de crédito até o montante de Cr$........ 330.000,000,00 (trezentos e trinta milhões de cruzeiros), a ser realizada pela Companhia Nacional de Navegação Costeira – Patrimônio Nacional – destinadoa à aquisição de 12 (doze) novas unidades, reaparelhamento de suas oficinas de reparos e construções navais e obras de seu dique para docagem de navios de grande porte.
Art. 2º A Companhia Nacional de Navegação Costeira – Patrimônio Nacional – entrará em entendimento com firmas ou bancos, de comprovada idoneidade, nacionais ou estrangeiros, para, precedendo autorização do Poder Executivo, efetivar a operação de que trata a presente Lei.
Parágrafo único. Deverá, ser encaminhada ao Poder Executivo copia autenticada da aperação realizada, para cumprimento do que dispõe o art. 7º desta Lei.
Art. 3º As unidades a serem adquiridas compreendem:
7 (sete) navios mistos, de 3.500 a 4.000 toneladas;
2 (dois) navios com capacidade para 300 (trezentos) passageiros de 1ª, 2ª e 3ª classes;
2 (dois) navios mistos de cêrca de 1.500 toneladas deadweight, com calado e comprimento que assegurem franco acesso a portos como os de Aracaju e Ilhéus.
1 (um) rebocador de alto mar, de 1.500 H.P. de fôrça.
Parágrafo único. As unidades constantes dêste artigo serão encomendadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira – Patrimônio Nacional – de acôrdo com os planos que elaborar, por intermédio de seus órgãos técnicos, depois de aprovados pelo Poder Executivo.
Art. 4º A referida autarquia apresentará ao Poder Executivo, para aprovação, plano especificado para o reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique destinado à docagem de navios de grande porte.
Art. 5º No reaparelhamento de suas oficinas e obras do dique, a que se refere o art. 4º será, dispendida soma até o limite de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 6º A Companhia Nacional de Navegação Costeira – Patrimônio Nacional – recolherá ao Tesouro Nacional, até final liquidação da importância que fôr dispendida pela União, 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida produzida pelas novas unidades a serem adquiridas.
Art. 7º A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República – Ministério da Viação e Obras Públicas – a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS.
Horacio Lafer.
Alvaro de Seuza Lima.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951
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