Presidência
da República |
LEI No 1.252, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1950.
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São promovidos ao
pôsto de Capitão-Tenente, ou Capitão, todos os Primeiros Tenentes da ativa das
Fôrças Armadas, que hajam cursado Escola de Formação de Oficial, na Marinha, no
Exército ou na Aeronáutica, ou tenham feito concurso correspondente para
ingresso no oficialato e contem, ou venham a contar, dez anos de oficial
subalterno, a partir da data de declaração de Aspirante, de nomeação por término
do curso ou aprovação em concurso.
Parágrafo único. Os Segundos Tenentes que contem, ou
venham a contar, mais de dez anos de pôsto, serão promovidos a Capitão-Tenente,
ou Capitão, após completar o interstício regulamentar no pôsto de Primeiro
Tenente.
Art. 2º As presentes
disposições são extensivas no que lhes forem aplicáveis, aos oficiais
subalternos da Policia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros.
Art. 3º O Presidente da
República promoverá as medidas legais para o cumprimento desta Lei e agregará,
com tôdas as vantagens e prerrogativas, inerentes ao novo pôsto, os oficiais
promovidos, que não tiverem vagas no respectivo quadro.
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1950; 129º da
Independência e 62º da República.
Eurico G. Dutra.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 6.12.1950
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