Presidência
da República |
LEI No 1.247, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950.
Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.
Parágrafo único. - A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.
Art. 2º A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.
Parágrafo único. - Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$96.612,70 (noventa e seis mil e seiscentos e doze cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento dos serviços relativos à distribuição do carvão nacional nos seguintes períodos.
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Cr$ |
I - Pôrto do Rio Grande - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros): |
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a) de 27 de março a 7 de agôsto de 1947, a José Borges de Leão ........................... |
3.071,00 |
b) de 8 de agôsto de 1947, a 2 de janeiro de 1948 a Pantaleão José Pinto de Morais ........................................................................................................................... |
3.387,10 |
c) de 3 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1948, a Alberto Conceição de Oliveira ................................................................................................................ e, mais, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1949 ................................................ |
8.354,80
8.400,00 |
II - Pôrto do Rio de Janeiro - gratificação mensal de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros): |
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a) de 1º de fevereiro a 22 de setembro de 1946, a Luis Alberto de Sousa Medeiros |
6.136,50 |
b) de 23 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1948, a Antônio de Carvalho Dias .................................................................................................................... e, mais de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................ |
21.813,30
9.400,00 |
III - Pôrto de Laguna - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros): |
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a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Valdemar de Oliveira Belaguarda e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949............................................... |
8.400,00 8.400,00 |
IV - Pôrto de Imbituba - gratificação mensal de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros): |
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a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Jorge Yersin Lage .......................... e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................ |
9.600,00 9.600,00 |
Total ................................................................................................................... |
96.612,70 |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
João Valdetaro de Amorim e Mello
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1950
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